Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de
(comarca)/(Estado)
Rescisão
Indireta do Contrato de Trabalho
(Nome do reclamante), (nacionalidade),(estado civil), (profissão),
portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de
identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital,
com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex
empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a
presente
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA - contra
(empregador
– nome), (endereço), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
com o fim de
postular a Rescisão Indireta de seu contrato de trabalho, nos termos da alínea
“d” do artigo 483 da CLT, tudo conforme expõe e finalmente requer:
DOS FATOS
O Reclamante
foi admitido pela Reclamada em xx/xx/xxxx, para exercer o cargo de (xxxxxxxxxxxxxxx),
percebendo a remuneração mensal de R$ (xx,x) (valor expresso), conforme cópia
da CTPS em anexo.
A reclamada,
não obstante, o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do
reclamante, a partir do mês de (xxxxxxxxx) de 200(xxx), deixou de efetuar o
pagamento de seu salário, permanecendo até a presente data na mesma situação.
O
reclamante, todavia, prestou seus serviços até a data de xx/xx/xxxx, na
esperança de que a situação poderia ser solucionada.
Entretanto,
não obteve êxito em sua empreitada.
Assim, a
partir do dia xx/xx/xxxx, o Reclamante não mais retornou à suas atividades
dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos
do artigo 483, alíneas "d" .
Em apertada
síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados:
1 – A
conduta da reclamada
Conforme já
ressaltado, a reclamada, por motivos alheios a vontade do reclamante, deixou de
efetuar o pagamento de seu salário desde o dia xx/xx/xxxx,
, permanecendo até a presente data na mesma situação.
Inclusive, no
dia xx/xx/xxxx, o reclamante procurou o diretor de recursos humanos da
reclamada, no intuito de buscar uma solução conciliatória para aquela questão,
ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.
Todavia,
obteve resposta negativa por parte do representante da reclamada que sob a
alegação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras, o
pagamento dos salários, bem como dos outros encargos trabalhistas somente iria
ocorrer “quando a empresa tivesse algum dinheiro em caixa”.
2 – A
situação do reclamante
É importante
ressaltar que a atitude da empresa acarretou sérios problemas ao reclamante e à
sua família, pois sem o seu salário, deixou de quitar os seus compromissos,
sendo que atualmente, tem de pedir auxilio aos seus pais para manter o sustento
de sua família.
Quanto aos
compromissos financeiros, conforme documentação juntada aos autos pode
comprovar, encontra-se em iminente risco de ver seu nome lançado no serviço de
proteção ao crédito bancário (SERASA), uma vez que possui vários cheques
devolvidos sem provisão de fundos.
Assim, a
partir daquela data, partir daquela data, o Reclamante não mais retornou à suas
atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho,
nos termos do artigo 483, alíneas "d" .
DO DIREITO
1- Da
caracterização da mora
O
Decreto-lei 368/68 considera como mora, o atraso no pagamento do salário a
partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação.
"(...)
mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por
período igual ou superior a três meses (...)".
Desta forma,
partindo do pressuposto, conforme já supra mencionado, que o reclamado
encontra-se inadimplente por quase XX meses, é notória a configuração da mora
ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Mesmo
porque, a mora salarial reiterada do empregador, ainda que não atingido o prazo
igual ou superior a três meses, já deve ser considerada como fator de justa
causa empresarial.
2- Da
caracterização da rescisão indireta
Destarte, a
teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as
obrigações do contrato de trabalho.
CLT
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido
o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
Neste
sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Maurício Godinho Delgado, em seu
livro “Curso de Direito do trabalho”:
...
“... A mora
salarial reiterada, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três
meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador:
afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e
retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida,
infração de forte intensidade.”
No mesmo
sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio:
"O mais
freqüente motivo invocado pelos empregados para denunciar o contrato é o
inadimplemento salarial: falta ou atraso no pagamento dos salários.
Compreende-se facilmente que assim seja: o pagamento dos salários constitui a
principal obrigação do empregador, e o empregado depende do que ganha para viver.
Se deixa de receber seu dinheiro não pode se manter no emprego, e por isso não
hesita em denunciar o contrato" (GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 4a. ed.
São Paulo. LTr. 1993. p. 348).
Cumpre
registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente
apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o
direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, senão
vejamos:
Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO
Data de Publicação 22/06/2007
Órgão Julgador Segunda Turma
Relator Márcio Flávio Salem Vidigal
Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior
RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES
RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS
GERAIS LTDA.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO -
Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações
elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além
de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a
falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea "d" da CLT,
de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto
laboral.
Inclusive, é
importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em
audiência, não elide a mora da ré, tampouco é suficiente para afastar sua
falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST, que pacificou a matéria,
consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
" Súmula nº 13. O só pagamento dos salários
atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do
contrato de trabalho"
3- Da
contemporaneidade das faltas
E, não há o
que se falar em perdão tácito, data vênia, pois o fato do reclamante ter
tolerado, por algum tempo, a prática ilegal da reclamada no curso do pacto
laboral não implica perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade.
Mesmo
porque, não há como negar que se o reclamante tentou, a todo custo, manter o
contrato de trabalho e, somente optou por reclamar seus direitos em juízo
quando a situação se tornou realmente insuportável.
Acrescente-se
ainda o fato de que se trata de um contrato, de trato sucessivo, pelo que o
descumprimento das obrigações era renovado mês a mês, caracterizando, destarte,
a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal como ocorre com as infrações
continuadas.
Também neste
sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio:
"Sendo o contrato de trabalho um ajuste de
trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, se renova dia
a dia, ou todos os meses, como regra muito geral. Assim, a falta de medidas de
proteção contra insalubridade do meio ambiente ocorre todos os dias, e a falta
de reconhecimento dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários
tendem a se repetir, mês a mês, para citar três exemplos comuns na prática.Por
outro lado, o trabalhador é o único juiz da conveniência de rescindir o
contrato: fica a seu inteiro critério suportar o descumprimento das obrigações,
pelo empregador, mover ação para constrangê-lo a cumpri-las ou denunciar o
contrato. Ao decidir-se por esta última alternativa, num dado momento, poderá
quase sempre invocar uma infração atual do contrato, diante de mais um atraso
de pagamento ou mais uma recusa em conceder férias vencidas" (Justa Causa.
4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 338) (grifou-se).
DO PEDIDO
Isto posto,
pleiteia:
I - Declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT;
II – Condenação da reclamada no pagamento de todas
as verbas rescisórias, tais como, salários atrasados, saldo de salário, horas
extras, 13º salário, aviso prévio e férias + abono de férias de 1/3;
III – Indenização correspondente ao não
recolhimento do FGTS e correspondente multa de 40%;
IV- Condenação em obrigação de fazer, determinando
que a reclamada formalize a Rescisão da Reclamante, com baixa em sua CTPS;
V- Liberação das guias respectivas decorrentes da
rescisão imotivada do contrato de trabalho, tais como, as guias de
Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), sob pena de condenação ao
pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente;
Tudo
acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo
pagamento.
JUSTIÇA
GRATUITA
Sendo certo
que o Reclamante atualmente encontra-se desempregado, e não possui condições de
arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família,
requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita.
OUTROS REQUERIMENTOS
Requer
ainda que se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a
audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme
consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa,
sob pena de revelia e confissão.
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo,
ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada e ainda,
mediante produção de prova pericial, se necessária.
Instruída e
provada a presente reclamatória, espera seja julgada procedente para determinar
e declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com
fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, bem como condenar a
Reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como salários
atrasados, saldo de salário, aviso prévio, férias, 1/3 das férias, FGTS e
correspondente multa, tudo acrescido de juros e correção monetária conforme se
apurar em liquidação de sentença,
Para fins de alçada dá-se
à presente o valor de R$ (xx,xx).(valor por extenso)
Nestes
termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
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